Processo 0043749-62.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043749-62.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043749-62.2022.8.17.2810 RECORRENTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. RECORRIDO: GILMAR FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo da construtora e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a condenação por vícios construtivos e reconhecendo, ainda, o direito à indenização por danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa aos arts. 330, II, 337, §§ 1º e 3º, e 485, I e V, do CPC, em razão da alegada inépcia da petição inicial e ilegitimidade da parte autora; (iii) afronta aos arts. 373, I, do CPC, 6º, VI, 14 e 18 do CDC, e 927 e 944 do Código Civil; (iv) nulidade decorrente da distribuição por dependência, sob alegada violação ao princípio do juiz natural; (v) impossibilidade de condenação fundada em prova emprestada e laudo unilateral; e (vi) divergência jurisprudencial. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 53750952), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a recorrente promoveu a regularização do preparo recursal após a intimação determinada por esta Vice-Presidência, mediante juntada de documentação comprobatória da quitação das custas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, razão pela qual não subsiste o óbice anteriormente apontado. Passo, portanto, ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo excepcional. I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A recorrente requereu a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”. Todavia, não se verifica identidade entre a controvérsia submetida à apreciação no presente recurso e a questão jurídica delimitada no referido tema repetitivo. Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de prévia provocação extrajudicial da construtora acerca dos vícios construtivos alegados, circunstância que afasta, ao menos em juízo de admissibilidade, a aderência estrita exigida para justificar o sobrestamento do feito. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão formulado pela recorrente. II – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC Sustenta a recorrente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. A alegação, contudo, não merece prosperar. Verifica-se do acórdão recorrido que as teses suscitadas pela recorrente foram efetivamente examinadas…

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