Processo 0043754-31.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043754-31.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0043754-31.2024.8.16.0001   Processo:   0043754-31.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$19.706,53 Autor(s):   JULIO CESAR LEITE Réu(s):   SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Comum cumulada com Indenização por Danos Morais” ajuizada por JULIO CESAR LEITE em face de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a inicial, em síntese, que o autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, no dia 05/03/2023, em razão de apontamento realizado pela ré no valor de R$ 4.706,23 (quatro mil, setecentos e seis reais e vinte e três centavos), sem indicação de número de contrato, alegando inexistir qualquer relação jurídica ou contratual entre as partes. Afirma que a negativação ocorreu de forma unilateral, causando restrições ao seu crédito e abalo à sua honra e reputação. Em tutela provisória de urgência postula a suspensão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Intimada, a parte autora juntou documentos no mov. 10 e 15. Na decisão de mov. 18.1 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência, bem como recebida a inicial. A parte ré foi citada no mov. 53.1 e apresentou contestação alegando que existe relação contratual válida entre as partes, sustentando que o autor contratou empréstimo pessoal por meio de sua plataforma digital, com assinatura eletrônica em 12/10/2024, no valor líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pactuado em 12 parcelas de R$ 435,79 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), originalmente junto ao Banco Sorocred S.A., sendo posteriormente o crédito cedido à ré mediante termo de cessão de direitos creditórios. Alega que o autor adimpliu apenas uma parcela do contrato, permanecendo inadimplente quanto às demais, motivo pelo qual a negativação decorreu do exercício regular de direito do credor. Sustenta que a contratação somente é autorizada após validação de dados pessoais e bancários, sendo impossível a ocorrência de fraude, uma vez que o crédito foi depositado em conta bancária de titularidade do próprio autor, conforme informado no contrato. Afirma que, mesmo na hipótese remota de fraude, tratar-se-ia de fato de terceiro, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a cobrança e a negativação decorreram do inadimplemento contratual. Argumenta que não há dever de indenizar, pois inexiste dano moral. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 55.1). Juntou…

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