Processo 0043754-55.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0043754-55.2025.8.16.0014
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0043754-55.2025.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. HORAS EXTRAS. OPOSIÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. APLICAÇÃO DO DIVISOR FIXO DE 150 NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DO BANCO DE HORAS. BASE DE CÁLCULO QUE FOI OBJETO DO RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão de provimento ao recurso inominado, que reformou parcialmente a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção de horas extras trabalhadas, calculadas com divisor variável, e julgou improcedentes os pedidos de reflexos sobre férias e abono natalino. 2. A embargante alega obscuridade na decisão, especialmente em relação à base de cálculo e à nulidade do banco de horas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgado em relação à base de cálculo das horas extras e à nulidade do banco de horas deve ser limitado até 31/07/2017.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não podem introduzir questões novas que não foram previamente debatidas, configurando inovação recursal.5. O acórdão foi claro ao aplicar a tese do IRDR nº 21, utilizando o divisor fixo de 150 para o cálculo das horas extras, excluindo vantagens de caráter indenizatório.6. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a sentença foi suficientemente fundamentada e delimitou com precisão os efeitos jurídicos reconhecidos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Não há omissão ou obscuridade quando suscitadas questões não abordadas na decisão recursal ou na sentença recorrida, bem como inexiste omissão quando a decisão aborda claramente todos os pedidos recursais, incluindo os alternativos ou subsidiários.

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