Processo 0043755-83.2014.8.13.0216

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0043755-83.2014.8.13.0216
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0043755-83.2014.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ESTAMPARIA SA CPF: 19.791.987/0006-42 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em desfavor de ESTAMPARIA S.A., JOSÉ RAIMUNDO PINTO e sua esposa SANDRA MARIA DE LIMA e PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre áreas situadas na Fazenda Biribiri. Na peça de ingresso, a requerente alegou exercer a posse, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, sobre 5 (cinco) áreas distintas, denominadas na inicial como: (i) Propriedade 02A (≈ 238,86 m²); (ii) Propriedade 03 (≈ 2.060,85 m²); (iii) Propriedade P14 (≈ 26,51 m²); (iv) Propriedade 18 (≈ 153.879,20 m²); e (v) Propriedade 18A (≈ 47.747,20 m²). Sustentou que tais áreas são utilizadas para a instalação e manutenção de infraestrutura de energia elétrica, tendo realizado obras e serviços de caráter produtivo, circunstância que, segundo afirmou, reforça o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Asseverou que as áreas encontram-se inseridas ou relacionadas a imóvel maior matriculado sob o n.º 4.678 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG. Ressalta-se que a inicial não individualizou matrícula própria para cada uma das áreas usucapiendas, limitando-se a descrevê-las por meio de memoriais descritivos e confrontações, indicando, ao longo dos perímetros, diversos proprietários vizinhos. A requerente afirmou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, com fundamento nos arts. 1.379 e seguintes do Código Civil, especialmente quanto ao exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo e ausência de oposição. Ao final, requereu: o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre as áreas descritas; a citação dos requeridos e de terceiros incertos; a intimação dos entes públicos e do Ministério Público; a expedição de mandado para registro da sentença; e a condenação de eventual contestante ao pagamento de custas e honorários. Aos 10/6/2014, foi proferido despacho inicial com determinação de juntada de descritiva da área com georreferencial, citação do proprietário registral e confinantes e intimação da Fazenda Pública (id. 5726368059). Foi publicado edital para citação de todos aqueles interessados que se encontrassem em local incerto e não sabido (id. 5726368059 - p. 12). A requerida Sandra foi citada via mandado (id. 5726368061 - p. 2). O requerido José Raimundo foi citado via mandado (id. 5726368061 - p. 14). O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse na causa (id. 5726368062 - p. 6). O Município de Diamantina/MG apresentou contestação (id. 5726368064). Sustentou, em síntese, a improcedência da ação de usucapião, ao argumento de que a área objeto da demanda possui natureza pública, sendo, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 100 e 102 do Código Civil. Aduziu que o imóvel em questão integra área maior localizada na Fazenda Biribiri, tendo sido doado pela empresa Estamparia S.A. ao Município de Diamantina no ano de 1987, com formalização posterior por meio de Termo de Compromisso firmado em 2019, destinado à…

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