Processo 0043766-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043766-93.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0802481-45.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00540579 AGTE: RAFAEL PEREIRA PESSANHA ADVOGADO: RAFAEL PEREIRA PESSANHA OAB/RJ-254746 AGDO: BUZIOS DESIGN EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043766-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA PESSANHA AGRAVADO: BUZIOS DESIGN EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Vinicius Costa Conti, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos do processo nº 0802481-45.2026.8.19.0014, nos seguintes termos (indexador 290437620): "Trata-se de ação revisional ajuizada por RAFAEL PEREIRA PESSANHA em face de BÚZIOS DESIGN EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade com a ré. Sustenta que adquiriu as unidades após ser informado de que o empreendimento seria "pet-friendly", sem restrições quanto ao porte ou à quantidade de animais. Afirma que, ao tentar utilizar o imóvel, foi surpreendido com a informação de que apenas um cão de até 10 kg seria permitido por apartamento, o que lhe teria causado constrangimento e frustrado a utilização do bem. Alega publicidade enganosa e tentativa frustrada de solução extrajudicial.Requer, assim, a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos e suspensão das parcelas vincendas. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do contrato, tornando, inexigíveis todas as parcelas vencidas e vincendas dos presentes contratos A inicial veio instruída com documento de identificação pessoal da parte autora, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda a inicial. Anote-se o novo valor dado a causa. Por outro lado, o artigo 300 do CPC/15estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, a reconfiguração provisória de obrigações contratuais, que dependem de exame técnico idôneo e de efetivo contraditório - notadamente no que toca a suspensão do contrato com a inexigibilidade das parcelas -, requer maior dilação probatória, a ser realizada após a regular instrução do feito. Assim, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque o requerente celebrou livremente o contrato objeto de rescisão. De igual modo, não se verifica a probabilidade do direito em grau apto a justificar medida de urgência com potencial de alterar, desde logo, a forma de adimplemento das prestações e de produzir efeitos equivalentes à antecipação do próprio resultado útil do processo…
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