Processo 0043767-94.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043767-94.2025.4.05.8000 AUTOR: RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RICARDO MONTEIRO SEABRA - AL10487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ricardo Vital da Silva Seabra contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado e supostamente não repassados à instituição financeira credora, além de indenização pelos danos morais que afirma daí decorrerem. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com o Banco Santander S.A. o contrato de empréstimo consignado nº 223617923, no valor de R$ 27.443,26, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 626,42, garantidas por desconto em folha do benefício de aposentadoria, cabendo ao INSS efetuar o desconto e o repasse à credora. Afirma que as parcelas 1 a 14 teriam sido descontadas e repassadas regularmente; que as parcelas 15 a 28 não teriam sido descontadas; e que as parcelas 29 a 43 teriam sido descontadas de seu benefício, mas não repassadas ao banco. Aduz que, diante das cobranças e da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, foi compelido a celebrar acordo com o Banco Santander em 04/08/2025, liquidando a integralidade do débito, inclusive parcelas já descontadas em folha, o que configuraria pagamento em duplicidade. Requer a condenação do INSS à restituição de R$ 9.396,30, a título de dano material, ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 40.000,00, e à exibição de extrato dos repasses. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo, e, no mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade e de culpa, a inaplicabilidade da teoria do dano "in re ipsa" em face de ente público, a inexistência de relação de consumo e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica. Pelo despacho de 30/01/2026, foi o INSS intimado a se manifestar sobre as alegações fáticas autorais e a comprovar suas alegações, com a advertência expressa de que a inércia acarretaria a presunção de veracidade das alegações de que as parcelas 15 a 28 não foram descontadas e de que as parcelas 29 a 43 foram descontadas e não repassadas. Após dilação de prazo, a autarquia juntou documentação administrativa (id 154182860), sobre a qual a parte autora se manifestou, reputando-a imprestável à demonstração do repasse e requerendo o julgamento. Registre-se que a certidão de ocorrências indica a existência dos processos 0043766-12.2025.4.05.8000, com assunto de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, e 0022397-93.2024.4.05.8000, relacionados à parte autora, o que adiante se examina sob o aspecto da delimitação cognitiva. É o relatório. Decido. Da preliminar e da delimitação da lide O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, sendo a controvérsia de direito e de prova documental, já encerrada a instrução. A parte ré sustenta que a instituição financeira deveria integrar o polo passivo, por ter sido o banco o responsável pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A tese não procede. A causa de pedir desta ação é a conduta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.