Processo 0043774-82.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043774-82.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __235472575___ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RAPOSO MAIA NETO, em face de BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na peça inicial. Narrou a parte requerente que, na qualidade de vendedor autônomo de veículos, recebeu o automóvel GM/CORSA SEDAN PREMIUM, Placa PFC-2182, de propriedade da Sra. Suely Carmem dos Santos, para fins de comercialização. Após efetivar a venda do bem ao Sr. Eduardo Suame Correa de Oliveira, foi surpreendido, no momento da transferência de propriedade junto ao DETRAN/PE, com a pendência de inclusão de gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré. Sustenta que tal restrição é fraudulenta e indevida, porquanto originada de um contrato de financiamento celebrado com um terceiro estranho à relação de propriedade, o Sr. Ziel José de Santana, sem qualquer anuência ou participação da legítima proprietária do veículo. Alega que a conduta da ré foi negligente e causou-lhe prejuízos de ordem moral, ao obstar o exercício de sua atividade profissional e macular sua credibilidade perante o comprador. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa do gravame incidente sobre o veículo, sob pea de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica e débito a justificar o gravame; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nas custas processuias e no ônus da sucumbência. Juntou documentos diversos. Custas processuais pagas pelo autor. Ao se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o réu requereu o indeferimento de tal pedido. Foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a baixa do gravame. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra o referido *decisum*, ao qual foi negado o efeito suspensivo pleiteado, que reconheceu a plausibilidade do direito do autor e o perigo de mora inverso. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação jurídica com o autor, mas tão somente com o Sr. Ziel José de Santana, financiado; (ii) no mérito, a legitimidade do contrato de financiamento e da consequente inserção do gravame, que teria sido precedida de autorização para transferência de propriedade assinada pela proprietária registral do bem; (iii) a responsabilidade pela verificação da documentação do veículo seria do vendedor e do comprador; (iv) a inexistência de dano moral, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano; (v) A ré sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que o autor não apresentou provas concretas de prejuízo financeiro, impugnando o pedido de lucros cessantes. Alega que meras…
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