Processo 0043776-92.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043776-92.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (dg) Autos nº. 0043776-92.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$48.715,23 Requerente(s):   CAMILA DEZAN DOS SANTOS Requerido(s):   Município de Cascavel/PR VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA I. RELATÓRIO  Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança promovida pela parte autora em face de Município de Cascavel e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, na qual objetiva o pagamento do piso nacional do magistério, com as diferenças remuneratórias devidas e seus reflexos previdenciários.   Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes:   O feito comporta o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), conforme requerido pelas próprias partes, até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas já colacionadas ao bojo dos autos.  III. MÉRITO  Cinge-se a controvérsia ao dever do ente federativo réu em proceder aos reajustes remuneratórios dos professores segundo o piso nacional, com os seus devidos reflexos previdenciários.   Pois bem, sobre o tema, a Lei Municipal 6.445/2014, que regula a remuneração dos servidores do magistério, assim dispõe:   “Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº. 11.738/2008 e do Plano Nacional de Educação vigente.”  Constata-se, pois, que a legislação local somente dispõe acerca do vencimento inicial, passando, noutro vértice, ao largo de vincular o reajuste e/ou correção anual dos vencimentos dos professores municipais ao piso da classe. Até mesmo porque, conforme súmula vinculante no. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sob pena de ofensa à autonomia financeira dos estados/municípios.  Neste sentido, inclusive, o posicionamento da 6a Turma Recursal deste Estado, em caso análogo ao dos autos (professora do Município de Cascavel/PR): “ausente norma vinculando pontualmente os reajustes dos servidores do magistério ao piso nacional, mostra-se inconstitucional a utilização dos percentuais fixados pelas portarias do MEC para correção dos vencimentos da autora a partir de 2022.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047560-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.12.2024).  Há de se ressaltar, de igual forma, que a Lei Federal supramencionada (Lei Federal…

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