Processo 0043782-49.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043782-49.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLAUDIA RAMOS DE ANDRADE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237265197 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Desconto Indevido e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLAUDIA RAMOS DE ANDRADE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE). Em sua petição inicial, a autora narra que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação e Esportes, e detém dois vínculos funcionais com a Administração Pública. Afirma que, por força desses vínculos, é contribuinte do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) e que vem sofrendo descontos mensais em duplicidade, incidentes sobre a remuneração de ambas as matrículas (nº 2390205 e nº 2533308), conforme demonstram os contracheques anexados (ID 205108563). Sustenta que a cobrança dúplice é manifestamente ilegal e abusiva, pois a contraprestação do serviço de saúde é única e indivisível, configurando a prática um enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública e violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Além da cessação da cobrança sobre um dos vínculos, pleiteia a restituição dos valores indevidamente pagos. De forma cumulada, a autora alega que sua faixa salarial não vem sendo devidamente atualizada, em desrespeito ao seu plano de cargos e carreiras, regido pela Lei Estadual nº 11.559/98 (ID 205108557), o que resultaria em achatamento salarial. Requer, nesse ponto, a condenação do Estado de Pernambuco a promover a referida atualização e a apresentar documentos detalhados sobre sua evolução funcional e financeira. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o imediato cancelamento de um dos descontos relativos ao SASSEPE. Através do despacho de ID 205134516, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação dos réus, determinando a citação e intimação dos demandados. Regularmente citados, o Estado de Pernambuco e o IASSEPE apresentaram contestação conjunta. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos múltiplos, argumentando que a cobrança encontra respaldo no artigo 15, § 5º, alínea 'a', da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que estabelece como base de cálculo o somatório das remunerações do servidor com mais de um vínculo. Afirmaram que a adesão ao SASSEPE é facultativa, de modo que, ao aderir, o servidor se submete voluntariamente às regras do sistema. Quanto ao pleito de atualização salarial, sustentaram, em síntese, que a progressão por desempenho, prevista na Lei nº 11.559/98, é norma de eficácia limitada e pende de regulamentação, não havendo direito à progressão automática. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de enriquecimento ilícito da Administração, e…
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