Processo 0043783-73.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043783-73.2024.4.05.8100 RECORRENTE: DANUBIO FURTADO DO VALE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMA 1.238/STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSIFICIENTE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA EC Nº 103/2019. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando como especiais os períodos laborados nas empresas Vicunha Nordeste S/A (1/9/1985 a 19/6/1986), Organização Guimarães LTDA (5/4/1991 a 3/11/1995), Empresa Santo Antônio LTDA (1/8/1996 a 5/3/1997) e Empresa São José de Ribamar LTDA (20/8/1998 a 1/6/2000), além do período de 15/10/1986 a 3/5/1991 junto à Televisão Verdes Mares LTDA, como motorista de veículo pesado. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período junto à Televisão Verdes Mares LTDA. A parte autora, por sua vez, requereu o cômputo do período de 21/9/2011 a 20/10/2011 e a reafirmação da DER, com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período laborado como motorista de veículo pesado entre 15/10/1986 e 3/5/1991; (ii) estabelecer se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição; e (iii) verificar se é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício segundo as regras de transição da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade do labor exercido como motorista de veículo pesado até 28/04/1995 decorre do enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4), nº 72.771/73 e nº 83.080/79, sendo desnecessária a prova de exposição a agente nocivo específico. A descrição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Televisão Verdes Mares LTDA, que identifica o trabalhador como "motorista de carro pesado", é suficiente para o enquadramento da atividade, não se justificando o rigor semântico pretendido pelo INSS. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do Tema 1.238/STJ, estando superado o entendimento anterior da TNU (Tema 250). A reafirmação da DER somente é cabível quando comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria até data posterior à do requerimento administrativo. No caso, o segurado contava, em 24/6/2024, com 35 anos, 11 meses e 9 dias de contribuição, não alcançando o pedágio de 50% previsto no art. 17 da EC nº 103/2019 nem o tempo exigido no art. 20 da mesma Emenda, razão pela qual não há direito à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043783-73.2024.4.05.8100 RECORRENTE: DANUBIO FURTADO DO VALE…
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