Processo 0043785-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043785-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043785-02.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0254781-87.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00540777 AGTE: FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES EIRELI AGTE: HILTON VARSANO ADVOGADO: MARIA JULIA CECCHI SOARES OAB/RJ-166784 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES EIRELI E HILTON VARSANO Agravado: BANCO DO BRASIL S A Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES EIRELI - ME e HILTON VARSANO contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelos executados, ao fundamento de que a parte impugnante não apresentou os valores que entende devidos, tampouco demonstrativo que embasasse suas alegações, determinando o prosseguimento da execução.A decisão foi assim proferida: Rejeito liminarmente a impugnação apresentada eis que o impugnante sequer apresenta os valores que entende devidos, apresentando argumentos desacompanhados de qualquer planilha que embase suas alegações. Assim, prossiga-se na execução. Ao exequente. Na origem, conforme se extrai das peças trasladadas, os embargos monitórios foram rejeitados e o contrato acompanhado da planilha constante dos autos foi convertido em título executivo judicial, com reconhecimento do montante de R$ 674.854,36, a ser corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 1.769.839,18, instruindo o pedido com planilha de débito. Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que os cálculos do credor decorreriam de apuração unilateral, sem transparência quanto aos critérios de atualização, juros e encargos, razão pela qual seria imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação, por ausência de indicação do valor que os executados entendem correto e de planilha apta a demonstrar o alegado excesso. Nas razões recursais, os agravantes insistem na necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afirmando que a continuidade da execução, fundada em cálculo unilateral do credor, pode ensejar atos constritivos e causar prejuízo de difícil reparação. Requerem, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a conferência dos cálculos pelo contador judicial. É o caso. Passo a DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FW NEGOCIOS & PARTICIPACOES EIRELI - ME e HILTON VARSANO contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença…

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