Processo 0043785-09.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0043785-09.2024.8.27.2729/TO RÉU : MARIA DA NATIVIDADE GOMES LEITE CAETANO ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela parte autora em face da requerida, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública de 30% do imóvel rural (Chácaras 80 e 81 do Setor Aeroporto), a título de honorários advocatícios contratuais quota litis. Conforme verificado nos autos, a controvérsia jurídica tem raízes em demandas possessórias que tramitaram perante a Justiça Federal (2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Palmas/TO), sob o nº 1001510-37.2018.4.01.4300. Naquela ocasião, a União, o Estado do Tocantins e a Infraero buscavam a reintegração de posse de áreas destinadas à ampliação do Aeroporto de Palmas. Aduz a parte autora ter atuado na defesa da ora requerida naquele feito federal. O juízo federal, ao proferir sentença, decidiu por: a) acolher o pedido de reintegração de posse em favor da Infraero quanto às Chácaras 66, 67, 68 e 130; b) reconhecer a ilegitimidade passiva da ora requerida quanto a essas áreas específicas, mantendo-a na posse da área por ela ocupada, identificada como sendo a Chácara 131, posteriormente identificada como 80 e 81; e c) condenar os entes públicos ao pagamento de honorários em favor dos patronos da requerida. Neste juízo, a parte autora sustenta que, em 13/12/2018, firmou contrato com a requerida para regularização fundiária administrativa e defesa judicial, sendo o êxito reconhecido pela titulação do imóvel a condição para o pagamento de 30% da área. Alega que seu trabalho administrativo no Processo nº 2018/34519/005817, e a vitória judicial na esfera federal foram os fatores determinantes para a expedição do Título Definitivo nº 194/2022 pelo ITERTINS. A parte requerida opôs Embargos Monitórios, arguindo: Nulidade de cláusulas: Abusividade na quota em parte física do imóvel e ausência de prestação de contas. Revogação do Mandato: Afirma ter revogado os poderes das advogadas em 30/04/2021 por quebra de confiança. Inexistência de Nexo Causal: Sustenta que a titulação ocorreu por meio de um novo processo administrativo (nº 2021/34511/000246), protocolado após a revogação, e que o trabalho da parte autora nas ações possessórias federais foi remunerado de forma autônoma. As requerentes, em impugnação, alega fraude administrativa e a existência de um processo "paralelo" para suprimir o direito aos honorários, pedindo a condenação da requerida por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a Sanear o processo. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS II.1. Da Ilegitimidade Ativa: A requerida sustenta a ilegitimidade do advogado Fernando Silva de Oliveira . No entanto, a parte autora esclarece que a inclusão visa resguardar a cadeia de prestação de serviços. Considerando que a legitimidade se confunde, neste caso, com a própria análise da prestação do serviço, rejeito a preliminar , postergando qualquer análise de exclusão para o mérito, após a instrução. II.2 Da Inadequação da Via Eleita (nos embargos): A requerente alega que a requerida formulou pedidos condenatórios (restituição em dobro e danos morais) incompatíveis com a natureza defensiva dos embargos monitórios. Com razão a requerente. Os embargos monitórios têm natureza de contestação; eventuais pretensões condenatórias positivas da requerida deveriam ter sido deduzidas via reconvenção (art. 702, §6º, CPC). Assim, acolho a preliminar…
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