Processo 0043794-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043794-61.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043794-61.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0804966-77.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00540911 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO HERMIDA PIRES OAB/RJ-108834 ADVOGADO: RAPHAEL DE ARAUJO GUADAGNO OAB/RJ-189854 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043794-61.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S A Agravado: MARIA JOSE DE SOUSA Relatora: Desembargadora Nádia Maria de Souza Freijanes D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, nos autos da ação de cobrança proposta por MARIA JOSE DE SOUSA proferiu decisão de saneamento, nos seguintes termos (index 287280164): DAS PRELIMINARES Da impugnação a gratuidade de justiça REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido. Mantida a gratuidade da justiça concedida ao demandante. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor dado à causa, tendo em vista que a parte autora se baseou na cumulação de pedidos, observando o disposto no artigo 292, VI do CPC. Ademais, o valor dado à causa se baseia no montante que o autor entende devidos, estando diretamente ligado ao mérito da causa, o que se apurado em liquidação de sentença, em eventual procedência do pedido. Da Ilegitimidade Passiva e Da Competência da Justiça Federal. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: "Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". "Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto". Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é…

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