Processo 0043794-77.2025.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043794-77.2025.4.05.8000 APELANTE: M. E. A. F. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ELISABETE FREITAS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Decidiu o juízo singular que são devidas apenas as parcelas retroativas do requerimento, no que agiu corretamente o INSS, ao deferir o pagamento a partir de então. 2. Inconformada com a decisão, a parte autora argumenta que a legislação vigente na data do fato gerador, que, no presente caso, foi o óbito do genitor, ocorrido em 04/10/2016, é a Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 9.528/97, quando a ora Apelante, dependente na condição de filha, possuía apenas 4 anos de idade (nascida em 24/05/2012), de modo que se enquadrava na condição de menor absolutamente incapaz, conforme o art. 198, I, do Código Civil. Requer a reforma da sentença e a determinação do pagamento das parcelas desde o óbito do instituidor, em 04/10/2016, até o dia imediatamente anterior à DER, 25/07/2024, de forma integral. 3. No caso, a parte autora, menor de idade, representada por sua genitora, postulou, junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, que foi concedido em 25/07/2024. O óbito do instituidor do benefício remonta ao dia 04/10/2016. 4. Em relação ao termo inicial para pagamento das parcelas vencidas, a partir do óbito do instituidor do benefício, tem-se que, em observância ao princípio tempus regit actum, a data de início do benefício deve ser a data do óbito do instituidor do benefício para os menores impúberes, pois contra estes não escoou o lapso prescricional. 5. Tendo em conta o que determina o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício deve retroagir à data do óbito, uma vez que, sendo a requerente menor impúbere ao tempo do falecimento, contra ela não corria a prescrição. Devido, portanto, os valores atrasados, nos termos fixados na sentença. (Apelação Cível, 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira Assinado por Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), Data do julgamento: 08/08/2025). 6. Assim, no caso de inércia dos representantes legais em pleitear o benefício de pensão por morte ao menor absolutamente incapaz que representam, deve ser reconhecido o direito de retroação do benefício de pensão à data do falecimento do instituidor, como forma de proteção àquele, diante da sua vulnerabilidade. 7. Inversão do ônus sucumbencial. 8. Recurso de apelação provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043794-77.2025.4.05.8000 APELANTE: M. E. A. F. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ELISABETE FREITAS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos. Decidiu o juízo singular que são devidas, apenas as parcelas retroativas ao requerimento, no que agiu corretamente o INSS ao deferir o pagamento…
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