Processo 0043800-13.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0043800-13.2010.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0043800-13.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : FIAT CHRYSLER RIMACO BRASIL CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB MG093835) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. CORRETORA DE SEGUROS. ALÍQUOTA MAJORADA DE 4%. INAPLICABILIDADE. TEMAS 728 E 729/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. TAXA SELIC. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e por empresa impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher COFINS à alíquota de 3%, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718/1998, bem como compensar os valores pagos indevidamente acima desse percentual. A União sustenta a legalidade da alíquota majorada de 4%, a decadência da impetração e a limitação prescricional da compensação. A impetrante requer a ampliação da compensação para quaisquer tributos administrados pela Receita Federal e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC na atualização do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se sociedade corretora de seguros se enquadra no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991 para fins de incidência da alíquota majorada de 4% da COFINS prevista na Lei nº 10.684/2003; (ii) estabelecer se o mandado de segurança está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável ao direito de compensação do indébito tributário após a LC nº 118/2005; e (iv) definir a extensão da compensação tributária e o índice de atualização monetária aplicável ao crédito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão mandamental não se submete ao prazo decadencial de 120 dias quando impugnada exigência tributária de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova periodicamente a cada recolhimento indevido. 4. Sociedades corretoras de seguros não se equiparam às instituições financeiras, sociedades corretoras de valores mobiliários ou agentes autônomos de seguros privados para fins de incidência da alíquota majorada da COFINS prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003. Nesse sentido, teses vinculantes do STJ, nos Temas 728 e 729. 5. A impetrante comprovou exercer atividade típica de corretagem de seguros, razão pela qual permanece sujeita à alíquota geral de 3%, prevista no art. 8º da Lei nº 9.718/1998. 6. Para ações ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional para repetição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme o art. 3º da LC nº 118/2005 e teses firmadas pelo STF (Tema nº 4) e pelo STJ (Tema nº 138). 7. A compensação tributária de créditos relativos à COFINS pode ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, diante da revogação da vedação anteriormente prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e da instituição da compensação cruzada pelo art. 26-A do mesmo diploma legal. 8. O indébito tributário deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação da…

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