Processo 0043801-28.2021.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043801-28.2021.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0043801-28.2021.8.17.3090 REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237607164, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de em epígrafe, objetivando a execução do valor de total de R$ 6.430,42 (seis mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), a que foi o réu, ora executado, condenado, acrescido de honorários de sucumbência, a serem fixados. Intimado, o executado não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se os autos verifico que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se, pois, sua homologação. DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, diante do exposto, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO o valor executado de R$ 6.044,07 (seis mil, quarenta e quatro reais e sete centavos), conforme planilha de ID nº 205329360. Nos termos do art. 85, § 3º § 4º do CPC, e, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento do valor atualizado da condenação). Considerando que a memória de cálculo data de maio de 2025, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, em 05 (cinco) dias, salvo manifestação expressa em contrário. Juntada nova planilha, intime-se a parte adversa para falar em 05 (cinco) dias. Não havendo objeção, expeça-se o RPV, uma vez que não se aplica a Lei Municipalnº 5.464/2025, em razão do da decisão proferida pelo STF por ocasião da apreciação do Tema 792, tendo em vista a formação do título executivo e o início do cumprimento de sentença ter se dado em data anterior à edição da referida lei, observando-se ainda a existência de contrato de honorários. Implementado o pagamento do RPV, expeçam-se os alvarás. Após, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 22 de abril de 2026. Ângela Mesquita de Borba Maranhão Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 3 de maio de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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