Processo 0043810-56.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043810-56.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043810-56.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043810-56.2023.8.27.2729/TO APELANTE : LUIZ NETO FERNANDES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ NETO FERNANDES SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0043810-56.2023.8.27.2729. A demanda originária consiste em Ação Revisional do PASEP c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, erro na aplicação dos índices de remuneração e pagamento de valor alegadamente irrisório por ocasião do saque administrativo. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado ao fundamento de ausência de comprovação de saques ilícitos, de má aplicação de índices e de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 32, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ E IRDR/TO). AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE E MÁ–GESTÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por  Luiz Neto Fernandes Silva  contra sentença proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional do PASEP c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco do Brasil S/A, por ausência de comprovação de saques ilícitos, de má aplicação de índices e de falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, com fundamento no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil;(ii) estabelecer se houve saques indevidos e se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, à luz do Tema 1.300/STJ e do art. 373, I, do CPC;(iii) apurar se restou demonstrada a má aplicação dos índices de remuneração da conta PASEP;(iv) determinar se houve erro na sentença ao manter a improcedência diante dos documentos apresentados e da ausência de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento afasta a preliminar de ausência de dialeticidade porque as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença ao discutir ônus da prova e saques indevidos. Aplica-se a tese firmada pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil na gestão do PASEP (Tese 1.b) e fixa a prescrição decenal, cujo termo inicial é a ciência do desfalque (Tese 2). O Tema 1.300/STJ estabelece que o autor deve provar saques sob as modalidades FOPAG e crédito em conta, incumbindo ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova. Extratos microfilmados não demonstram a ocorrência de saques ilícitos, pois apenas confirmam movimentações, sem indicar natureza, origem ou destinação dos lançamentos, o que impede a…

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