Processo 0043817-48.2014.8.13.0144
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0043817-48.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MAURO JOSE DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MITRA DIOCESANA DA CAMPANHA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Mauro José de Morais em face da Mitra Diocesana da Campanha, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma área de 1.224,25 m², localizada no Distrito de Itací, Município de Carmo do Rio Claro, desde 12 de abril de 2000. Alega que adquiriu os direitos possessórios por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com terceiros, acreditando tratar-se de área sem registro imobiliário. Sustenta o exercício da posse com animus domini e requer, assim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade de Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC) ou, subsidiariamente, Extraordinária (art. 1.238, CC). A petição inicial (ID 9446736796) veio instruída com procuração, memorial descritivo, levantamento topográfico e o referido contrato particular. Devidamente citada, a ré Mitra Diocesana da Campanha apresentou contestação (ID 9446737697, pág. 19), arguindo preliminar de carência de ação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando ser a legítima proprietária registral do imóvel, conforme Matrícula nº 3.648 do CRI local. Defende que o contrato apresentado pelo autor configura venda a non domino, não servindo como justo título, e que a ocupação da área pelo autor é precária, fruto de mera permissão e tolerância da Igreja, carecendo, portanto, do requisito essencial do animus domini. Juntou documentos. O feito teve regular prosseguimento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ata contida no ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes dispensaram a oitiva das testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos. O autor juntou suas razões finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial, enquanto a ré apresentou seus memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, repisando a tese de posse precária e ausência de animus domini. Por fim, houve a juntada aos autos do mandado de devolução da Carta Precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) expedida para oitiva de testemunhas. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da juntada da Carta Precatória e da ausência de cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre registrar a juntada da Carta Precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) após a apresentação dos memoriais finais pelas partes. Registre-se que a referida precatória tinha por escopo a oitiva de testemunhas. Ocorre que, conforme se extrai da ata da Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes, de comum acordo, dispensaram expressamente a oitiva de tais testemunhas. Sendo assim, o retorno e a juntada do expediente não trazem qualquer prejuízo processual ou inovação probatória que demande a reabertura de prazo para manifestação, não havendo que se falar em violação ao art. 10 do CPC ou em cerceamento de defesa. O feito encontra-se maduro para julgamento. II. II. Das Preliminares A ré Mitra…
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