Processo 0043827-56.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043827-56.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MANOEL VALDEMAR DA SILVA JUNIOR RÉU: DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Devolução de Quantias Pagas ajuizada por MANOEL VALDEMAR DA SILVA JUNIOR em face de DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S/A (atual AL EMPREENDIMENTOS S.A.). O autor alega ter firmado, em 25 de novembro de 2018, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote 07, quadra AA, do empreendimento Alphaville Pernambuco 1, pelo valor de R$ 353.478,70. Afirma ter adimplido o montante de R$ 62.991,36, mas que, em virtude de crise financeira pessoal, não possui mais condições de honrar o compromisso avençado. Aduz que buscou a rescisão administrativa, a qual foi negada pelas rés sob o argumento de impossibilidade de distrato em face da cláusula de alienação fiduciária. Requereu a rescisão do contrato, a restituição de 80% dos valores pagos, a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito quanto ao contrato discutido. Posteriormente, a decisão foi ampliada para determinar a suspensão de cobranças de IPTU e taxas condominiais, sob pena de multa diária, após relato de descumprimento pela parte autora. As rés apresentaram contestação conjunta defendendo a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a validade das cláusulas contratuais. Argumentaram que a retenção de 20% está prevista no contrato e em lei, inexistindo ato ilícito que gere dano moral, tratando o episódio como mero dissabor. Pugnaram pela incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Em réplica, o autor refutou os argumentos defensivos e reforçou a ocorrência de danos morais em razão de protestos de IPTU ocorridos no curso do processo, em afronta à ordem judicial. Instadas a produzirem provas, as partes não requereram diligências adicionais úteis ao deslinde Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares Não foram arguidas preliminares que impeçam o conhecimento do mérito. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão documentalmente provados. Análise do Mérito 2.1. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e as rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ, que consolida a aplicação do CDC às instituições e relações contratuais de natureza análoga às financeiras e imobiliárias de grande porte, garantindo a proteção ao vulnerável da relação. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico e do Direito à Rescisão O autor pretende a resilição unilateral do…
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