Processo 0043836-44.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo nº 0043836-44.2025.8.19.0001 APF n°: 034/055/2025 Juízo Singular - PMERJ Crime: Art. 209 do CPM - Lesão Leve. Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano. Prescrição Abstrata: 4 anos. Sujeito Passivo: Administração Militar. Órgão Julgador: Juízo Singular PMERJ. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO DA SILVA CAMPOS - CB PM RG: [removido], já qualificados nos autos, como incurso na pena do artigo 209, caput c/c artigo 9º, inciso II, alínea c c/c artigo 70, inciso II, alínea g , todos do Código Penal Militar. A acusação está articulada da seguinte forma: No dia 23 de abril de 2025, por volta das 04h20min, no posto Shell, localizado na Avenida Condessa do Rio Novo, nº 760, Centro, Três Rios/RJ, o denunciado CAMPOS, agindo em razão da função policial militar, com abuso de poder e violação de dever inerente a cargo, ofendeu a integridade corporal do nacional CARLOS AUGUSTO DE ABREU LARANJA, mediante soco no rosto, conforme capturado pelas imagens das COPs da SD PM RG: [removido]CAMILA BARBOSA DA COSTA (J26650115) e do 1º SGT PM RG: [removido]GEISIEL IGNACIO DOS SANTOS (J26648140), em i. 179 Na ocasião, as guarnições compostas pelos policiais SD PM RG: [removido]CAMILA BARBOSA DA COSTA, 1º SGT PM RG: [removido]GEISIEL IGNACIO DOS SANTOS, CB PM RG: [removido]UEVERTON DA SILVA HIOTTI e 2º SGT PM RG: [removido]JOÃO CARLOS SCHLINZ JUNIOR estavam no local para averiguar uma ocorrência de perturbação de sossego, quando a vítima CARLOS AUGUSTO DE ABREU LARANJA se aproximou e informou que havia sido agredido pelo denunciado com um tapa no rosto e que o militar estaria armado no local. Nesse sentido, CAMPOS foi abordado pelo policial SCHLINZ, advertido e retirado do local. No entanto, voltou pouco tempo depois e foi ao encontro dos policiais e do nacional CARLOS, tendo desferido um soco no rosto da vítima na frente dos policiais presentes, conforme capturado pelas imagens das COPs da SD PM RG: [removido]CAMILA BARBOSA DA COSTA e do 1º SGT PM RG: [removido]GEISIEL IGNACIO DOS SANTOS, em i. 179. Após a perpetração da conduta delituosa por parte do acusado, todos foram encaminhados à UPJ para lavratura do registro de ocorrência, que recebeu a numeração 108-02075/2025. Inicialmente, ressalto que conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, o recebimento da denúncia, por não ser ato com conteúdo decisório, não necessita de fundamentação exaustiva, sob pena de antecipação prematura do mérito e contaminação do julgador. Nesta fase não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade (HC 146956 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). No mesmo sentido, também se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA A CEDAE. LIGAC?ÃO CLANDESTINA. ALEGAC?ÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAC?ÃO NA DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. Da leitura da peça inicial, ha? uma exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma estabelecida no artigo 41 do CPP, cuja a análise foi feita pelo…
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