Processo 0043839-40.2021.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0043839-40.2021.8.17.3090 AUTOR(A): MIDIAN VALERIA DE ARRUDA ALMEIDA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) RÈ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231989691, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE APOSENTADORIA proposta por MIDIAN VALERIA DE ARRUDA ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, em que a autora aduz ser professora municipal aposentada desde 01/07/2021, admitida em 02/06/1986. Alega que laborou ininterruptamente por 35 (trinta e cinco) anos para a edilidade ré, tendo adquirido direito a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio (três decênios: 1986/1996, 1996/2006 e 2006/2016), dos quais apenas 3 (três) meses foram gozados, restando 15 (quinze) meses não gozados até a aposentadoria. Informa ainda que não recebeu as férias integrais acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 01/06/2020 a 01/06/2021, tampouco as férias proporcionais de 1/12 (um doze) avos, acrescidas do terço, relativas ao período de 01/06/2021 a 01/07/2021. Pugna, também, pela restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no mês de janeiro de 2017, com amparo na tese firmada pelo STF no RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral). Requereu a condenação do Município ao pagamento de: a) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 01/06/2020 a 01/06/2021 (R$ 10.349,09); b) férias proporcionais de 1/12 avos + 1/3 do período de 01/06/2021 a 01/07/2021 (R$ 862,42); c) 15 (quinze) meses de licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia (R$ 119.412,60); d) restituição da contribuição previdenciária sobre o terço de férias de janeiro de 2017 (R$ 200,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 130.624,11 (cento e trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos). Deferida a gratuidade da justiça (ID 96237056). Petição de emenda à inicial no ID 98665410, em que a autora esclareceu a composição do valor da causa e requereu a citação do ente público. Petição de juntada do Estatuto do Magistério de Paulista (Lei nº 3.896/2006) no ID 121892491. Determinada a citação do réu para contestar a ação, devendo, no prazo de resposta, acostar a pasta funcional da autora (ID 202410038). Citação eletrônica do Município de Paulista realizada em 11/07/2025 (ID 209424805). Certidão de ID 222557787, lavrada em 10/11/2025, certificando que a parte Ré, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. De início, cumpre registrar que, embora o Município de Paulista tenha sido regularmente citado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 222557787. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a intimação das partes partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 dias, justificando a sua finalidade, sob pena de indeferimento. No…
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