Processo 0043848-97.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0043848-97.2025.8.27.2729/TO RÉU : LEON DENYS DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de LEON DENYS DE BARCELLOS e RAIFLAN RIBEIRO DINIZ , imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput , do Código Penal. Narra a denúncia que a empresa Barcellos Comércio de Vestuários Ltda. , inscrita no CNPJ nº 42.076.008/0001-81, sob o nome de fantasia PW Modas , possui débitos de ICMS declarados e não recolhidos (IDNR), consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-1013/2023, emitida em 12/05/2023, no valor total de R$ 587.251,67, abrangendo os períodos de apuração de abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2022. A inicial acusatória descreve que o réu LEON DENYS DE BARCELLOS exerceu a administração da sociedade empresária nos períodos correspondentes aos débitos de abril e maio de 2022, ao passo que o réu RAIFLAN RIBEIRO DINIZ passou a figurar como único sócio administrador e responsável legal pelas omissões tributárias de julho, agosto, setembro e outubro de 2022. A denúncia foi recebida em 01/10/2025. O réu LEON DENYS DE BARCELLOS compareceu de forma espontânea aos autos, constituindo defensor (Evento 22). Na mesma oportunidade, apresentou comprovante de adesão ao programa de parcelamento de débito fiscal REFIS 2025 (Evento 22), abrangendo o montante de R$ 111.310,13, dividido em 72 parcelas mensais, bem como o comprovante de pagamento da primeira parcela (Evento 22), requerendo a extinção de sua punibilidade ou, subsidiariamente, a suspensão da pretensão punitiva estatal (Evento 22). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Evento 52, opinando de forma contrária à extinção da punibilidade, em virtude da ausência de quitação integral, mas manifestando-se favoravelmente à suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional exclusivamente em relação ao réu LEON DENYS DE BARCELLOS , nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 (Evento 52). Por sua vez, o réu RAIFLAN RIBEIRO DINIZ , após ser citado pessoalmente (Evento 33), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Evento 38), ocasião em que requereu a liberação de restrições incidentes sobre seus bens (Evento 38). O Ministério Público , no mesmo parecer (Evento 52), manifestou-se pelo prosseguimento do feito em relação ao réu RAIFLAN RIBEIRO DINIZ , com o saneamento do processo e designação de audiência de instrução e julgamento, além do não conhecimento do pedido de liberação de bens formulado diretamente nestes autos principais. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Situação Processual de Leon Denys de Barcellos : Parcelamento do Débito e Suspensão da Pretensão Punitiva No que tange ao réu LEON DENYS DE BARCELLOS , verifica-se que foi devidamente comprovada a inclusão dos débitos tributários sob sua responsabilidade no programa de parcelamento REFIS 2025 (Evento 22). O acordo de parcelamento nº 10000/2025 refere-se precisamente aos débitos de ICMS-IDNR apurados nos períodos de abril e maio de 2022, vinculados à CDA nº C-1013/2023, objeto desta ação penal. Ademais, o réu comprovou o adimplemento da primeira parcela do ajuste. O art. 9º, caput , da Lei…
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