Processo 0043854-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043854-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043854-34.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0804949-27.2025.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00541950 AGTE: MARIA APARECIDA REZENDE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO SOARES OAB/RJ-245548 AGDO: MUNICIPIO DE MAGE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0043854-34.2026.8.19.0000 Agravante : Maria Aparecida Rezende Agravado : Município de Magé DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por Maria Aparecida Rezende contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, proferida nos autos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do processo administrativo nº. 18.374/2022 e de sua consequente reintegração ao quadro de servidores do Município de Magé, com o restabelecimento de seus proventos, nos seguintes termos (ID 275512233, na origem): "Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos comprovantes de rendimentos acostados. Outrossim, anote-se a não intervenção do Ministério Público, conforme manifestação de ID 229483831, por ausência de interesse público relevante. Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada por MARIA APARECIDA REZENDE em face do MUNICÍPIO DE MAGÉ, por meio da qual pretende a suspensão do Processo Administrativo nº 18.374/2022, bem como sua reintegração ao quadro de servidores, com o restabelecimento de seus proventos. Aduz, em síntese, que foi excluída do quadro funcional por meio da Portaria nº 1005/2025, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a parte autora alegue ausência de acesso ao processo administrativo que culminou em sua exclusão do quadro funcional, verifica-se que tal assertiva demanda maior dilação probatória, especialmente para aferição das circunstâncias em que se deu a instauração e tramitação do procedimento administrativo, bem como eventual regularidade das notificações e garantias processuais observadas. A documentação acostada, neste momento inicial, não se mostra apta, de forma inequívoca, a demonstrar a alegada nulidade do ato administrativo, cuja presunção de legitimidade e veracidade milita em favor da Administração Pública. Ademais, a pretensão de reintegração funcional e restabelecimento de proventos possui natureza satisfativa e, em certa medida, irreversível, recomendando maior cautela na sua análise, sob pena de indevida antecipação dos efeitos do provimento final. No tocante ao periculum in mora, embora se reconheça a natureza alimentar das verbas vindicadas, tal circunstância, isoladamente, não é…

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