Processo 0043855-21.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043855-21.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0043855-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE WANDERLEY RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. – Inexistindo vício interno no julgado, revela-se inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria decidida. – A mera irresignação da parte com a conclusão jurídica adotada não configura omissão ou contradição apta a justificar integração do decisum. – Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 234432493) opostos por MARIA JOSÉ WANDERLEY em face da sentença de ID nº 233183422, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de suposta contradição entre a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e o reconhecimento, no corpo do decisum, de que a portabilidade especial de carências não assegura a manutenção obrigatória da mensalidade praticada pela operadora de origem. A embargante alega, ainda, ocorrência de omissão quanto à alegada continuidade assistencial decorrente do compartilhamento de rede entre Golden Cross e AMIL, defendendo a necessidade de preservação das condições econômicas anteriormente praticadas, sob fundamento de boa-fé objetiva, proteção da confiança e continuidade do tratamento médico. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimada, a operadora ré apresentou contrarrazões (ID nº 236261174), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Juízo, buscando apenas a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada na sentença. É o que importa relatar. Decido. De início, destaco que os embargos de declaração não merecem acolhida. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Todavia, o que se verifica no caso concreto é situação substancialmente diversa. A parte embargante, sob o aparente rótulo de “contradição” e “omissão”, busca, em realidade, promover verdadeira rediscussão do mérito da sentença, pretendendo substituir o entendimento jurisdicional adotado por interpretação mais alinhada aos seus interesses processuais. Entretanto, a sentença embargada enfrentou de maneira expressa, detalhada e exauriente toda a controvérsia submetida a julgamento. O decisum analisou detidamente o regime jurídico da portabilidade especial de carências, examinando a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, os esclarecimentos técnicos…

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