Processo 0043855-26.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043855-26.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043855-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃES ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) ADVOGADO(A) : FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).     A controvérsia central dos autos guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rito dos recursos repetitivos, autuada como  Tema 1.414/STJ,  nos seguintes termos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral  in re ipsa. Recentemente, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão, estendendo-a a todos os processos pendentes em âmbito nacional. Nos termos da decisão: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A medida fundamenta-se na necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional, diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais estaduais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Tema 1.414/STJ, determino a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), para acompanhamento do desfecho do Tema 1.414/STJ. Solucionado o tema, providencie-se o levantamento da suspensão e, por conseguinte, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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