Processo 0043858-20.2015.8.13.0034
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0043858-20.2015.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saneamento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE ITINGA CPF: 18.348.748/0001-45 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITINGA e por COPASA – Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR, sob o argumento de omissão e contradição na r. sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, à adoção de medidas voltadas à regularização do sistema de esgotamento sanitário no Município de Itinga/MG. Em síntese, o primeiro embargante, Município de Itinga, sustenta a existência de contradição quanto à sua responsabilização solidária, alegando que a execução das obras incumbe exclusivamente à concessionária do serviço público, por força de contrato de programa, bem como que não teria se mantido inerte, haja vista o ajuizamento de demanda anterior em face da COPANOR (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a segunda embargante, COPANOR, alega omissão quanto à aplicação do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), especificamente no tocante ao art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, que estabelece o prazo de 31/12/2033 para a universalização dos serviços, requerendo a adequação do prazo fixado na sentença ao referido marco legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas, a COPANOR e o Município de Itinga apresentaram contrarrazões (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), nas quais sustentam o não cabimento do recurso, sob o argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, com utilização inadequada da via eleita. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Município de Itinga (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de omissão ou contradição, sustentando que o ente municipal busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à responsabilidade solidária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ainda, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela COPANOR (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a inexistência de omissão na sentença quanto ao prazo fixado, sustentando que o art. 11-B da Lei nº 11.445/2007 estabelece metas programáticas, não afastando a responsabilidade imediata pela cessação de danos ambientais, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro…
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