Processo 0043874-27.2025.8.17.2001

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0043874-27.2025.8.17.2001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043874-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237947988 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL – APEMOL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a entidade autora atua em regime de substituição processual de seus associados. Narra a parte autora, em síntese, que o Estado de Pernambuco vem adotando conduta ilegal ao não proceder ao correto pagamento de verbas funcionais relacionadas ao abono de permanência de seus associados, deixando de observar parâmetros que reputa devidos, o que implicaria prejuízos patrimoniais aos servidores substituídos. Sustenta que a Administração Pública estaria descumprindo normas legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito dos substituídos ao correto pagamento das verbas indicadas, com os devidos reflexos financeiros. Requer, ao final, provimento jurisdicional que determine ao ente réu a adoção das medidas necessárias à regularização do pagamento do abono de permanência, bem como a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas supostamente devidas aos associados, acrescidas dos consectários legais. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, dentre outras matérias, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a presente ação coletiva estaria sendo utilizada como sucedâneo de ação individual de cobrança de direitos patrimoniais disponíveis, de natureza individual e divisível, que demandariam análise casuística. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta administrativa e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, à luz das condições da ação, em especial quanto à adequação da via eleita, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. No caso em análise, o Estado de Pernambuco sustenta que a Ação Civil Pública foi indevidamente utilizada para veicular pretensão de natureza eminentemente individual e patrimonial, o que configuraria inadequação do instrumento processual adotado. Assiste razão ao ente réu. A Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85, constitui instrumento vocacionado à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que caracterizada a homogeneidade das situações fáticas e jurídicas subjacentes, de modo a justificar o tratamento coletivo da controvérsia. Embora seja admissível a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, tal possibilidade pressupõe a existência de origem comum e a viabilidade de solução uniforme da lide, sem a necessidade de incursão em análise individualizada das circunstâncias de cada substituído. No caso concreto, entretanto, a pretensão deduzida na…

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