Processo 0043878-14.2012.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043878-14.2012.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR - SP243184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, após o reconhecimento administrativo do cancelamento da CDA que embasava a cobrança de taxa de ocupação de imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após o reconhecimento da procedência do pedido em sede de exceção de pré-executividade, diante do cancelamento administrativo da CDA. III. Razões de decidir Nas execuções fiscais, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, cabendo a análise de quem deu causa ao ajuizamento ou à manutenção da demanda. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 dispensa a condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido ao ser instada a se manifestar, inclusive em exceção de pré-executividade. No caso concreto, a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido após a manifestação da parte executada, informando o cancelamento administrativo da CDA. A norma legal possui finalidade de incentivo processual à atuação diligente da Procuradoria da Fazenda Nacional, voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à extinção de execuções fiscais manifestamente indevidas. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública, em sede de exceção de pré-executividade, autoriza a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 40, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 969.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2008; TRF3, AC 5002121-46.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 01.02.2024; TRF3, AC 0022969-92.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 06.06.2020. Em seu recurso excepcional, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, argumentando que o acórdão recorrido adotou raciocínio segundo o qual o simples reconhecimento da improcedência do crédito tributário pela União seria suficiente para atrair a isenção honorária, independentemente da natureza da matéria submetida a debate. Foram apresentadas…
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