Processo 0043882-20.2005.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0043882-20.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO. SALDO CREDOR APURADO NO AJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA MATERIAL DO TRIBUTO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS RETIFICADORA. CONFISSÃO FORMAL SEM AUTONOMIA DIANTE DA APURAÇÃO ANUAL DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO EXCLUSIVO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO RETIDO, APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação da União e remessa necessária contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Telemig Celular S.A., sucedida por Telefônica Brasil S.A., para declarar a inexistência de relação jurídica tributária quanto a supostos débitos de imposto sobre a renda da pessoa jurídica cobrados nos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2000. A sentença julgou procedente o pedido por reconhecer que, no regime do lucro real anual, os recolhimentos mensais por estimativa constituem antecipações e que a perícia apurou saldo credor de imposto sobre a renda da pessoa jurídica no valor de R$ 2.669.068,40 ao final do ano-calendário de 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a carta de fiança bancária autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, embora não suspenda, tecnicamente, a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se o saldo credor apurado no ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa jurídica afasta a cobrança do principal relativo às estimativas mensais de janeiro, fevereiro, março e maio de 2000; (iii) determinar se a declaração de débitos e créditos tributários federais retificadora, por si só, sustenta a exigência executiva do tributo principal, apesar da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica e da perícia evidenciarem inexistência de imposto devido no encerramento do exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR No regime do lucro real anual, os recolhimentos mensais previstos na Lei 9.430/96 constituem antecipações do imposto devido ao final do ano-calendário e não tributos autônomos e definitivos. A Lei 8.981/95, art. 35, ao admitir a suspensão ou redução do recolhimento mensal mediante balanço ou balancete, confirma a natureza não definitiva dessas antecipações. Encerrado o exercício de 2000, a perícia e a declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica demonstram saldo credor de imposto sobre a renda da pessoa jurídica no valor de R$ 2.669.068,40, o que afasta a materialidade do tributo principal cobrado em relação às competências controvertidas. A controvérsia não envolve homologação judicial de compensação, mas reconhecimento de inexistência do próprio débito principal após a apuração anual definitiva. A eventual glosa ou invalidade de compensações realizadas ao longo do ano-calendário não autoriza o restabelecimento da cobrança do imposto principal quando o ajuste anual revela inexistência de base material tributável. Nessa hipótese, o ordenamento admite apenas a exigência de multa isolada pelo descumprimento do dever de antecipar, providência que, inclusive, foi…
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