Processo 0043884-76.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0043884-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face de GABRIEL PEREIRA SANTIAGO e MARIA ZILDA FERREIRA DE SOUSA SANTIAGO . A parte autora sustenta que, na data de 05 de março de 2018, as partes celebraram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente à unidade imobiliária apartamento 201, bloco 08, do Condomínio Residencial Palmeira Imperial, localizado em Palmas, Estado do Tocantins. Narra que os requeridos não conseguiram honrar os compromissos financeiros originários, motivo pelo qual, em 28 de dezembro de 2020, firmaram espontaneamente um Instrumento de Confissão de Dívidas, reconhecendo o débito de R$ 51.518,71 (cinquenta e um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e um centavos), com o compromisso de liquidação por meio de parcelas mensais. Relata que ocorreu novo inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 07 de julho de 2021. Requer a condenação dos réus ao pagamento da importância atualizada de R$ 60.013,20, além dos acréscimos legais e contratuais decorrentes da mora. A petição inicial foi instruída com procuração, contrato de promessa de compra e venda, instrumento de confissão de dívida, extratos de pagamentos e planilhas de cálculo, conforme consta no evento 1. A audiência de conciliação designada pelo juízo resultou infrutífera, uma vez que a sessão não foi realizada em virtude da ausência da parte requerida, conforme registra a ata encartada no evento 29. Os requeridos foram citados por carta com aviso de recebimento (eventos 22 e 23), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta. Foi proferida decisão no evento 34 decretando a revelia da parte requerida. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos réus revéis por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, providência cumprida no evento 38. A parte autora apresentou manifestações nos eventos 39 e 62, nas quais requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos iniciais, invocando a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Por conseguinte, foi proferida decisão declarando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, determinando a conclusão dos autos para a prolação da sentença, conforme evento 49 e atos ordinatórios subsequentes. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já consignado na despacho proferido no evento 49, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo os efeitos da revelia e não havendo requerimento de prova, o feito deve receber julgamento antecipado. Verifico que o feito encontra-se em ordem. Presentes o interesse processual do autor e a legitimidade de ambas as partes. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito (decadência ou prescrição) a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito da demanda. No caso em análise, os requeridos foram devidamente citados (eventos 22 e 23) para contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinalado ( evento 32, CERT1 ), motivo que levou à declaração de suas revelias ( evento 34,…
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