Processo 0043885-61.2024.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0043885-61.2024.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0043885-61.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PEDRO NETO ALVES EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  de obrigação de pagar em face da FAZENDA PÚBLICA. O exequente apresentou cálculos. A Fazenda Pública impugnou. COJUN apresentou cálculos. Decisão de saneamento para atualização conforme alterações da EC nº 136/2025 ( evento 77, DECDESPA1 ). COJUN apresentou novos cálculos ( evento 84, CALC1 ). Ambas as partes concordaram com os cálculos da COJUN. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Com fundamento no título executivo judicial e na decisão de saneamento, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no  evento 84, CALC1 . Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão. Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso. Ambas as partes concordaram com os cálculos da COJUN, configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2.        A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. III. Razões de decidir 3.        A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores. 4.        O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa. 5.        O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido. IV. Dispositivo e tese 6.        Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.         A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em…

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