Processo 0043891-22.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043891-22.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E PORTABILIDADE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 STJ. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZADA. FRAUDE DEMONSTRADA. SÚMULA 479 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO DO CONSUMIDOR. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo consumidor em sua exordial, consistente em declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira em danos morais e repetição de indébito na modalidade simples, bem como determinando que o consumidor restitua ao banco a quantia efetivamente creditada em seu nome. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se, a princípio, analisar acerca da preliminar suscitada pela instituição financeira acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. Em relação ao mérito, verificar se efetivamente foi realizado um contrato de empréstimo entre as partes e, caso não o tenha sido, se é devido a restituição dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais e estabelecer o quantum indenizatório. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o conjunto documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando dilação probatória inútil ou meramente protelatória. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 297 do STJ) e cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura (seja ela manuscrita ou eletrônica) quando impugnada pelo consumidor (Súmula 1061 do STJ). 5. O extrato bancário colacionado pela parte consumidora demonstra a presença de crédito em sua conta para logo em seguida ser estornado (mov. 1.6 dos autos principais), ausente qualquer contrato a esse respeito e afirmação da instituição financeira da existência de fraude por terceiros. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ); logo, o vazamento de dados que permitiu ao fraudador contatar o autor com informações precisas configura falha no serviço 7. Declarada a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do consumidor. 8. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, gerando transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e comprometem a subsistência do consumidor, em especial se tratando de pessoa idosa e vulnerável. 9. Devem ser levados em consideração quando da fixação do montante arbitrado em danos morais a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido da instituição financeira. Recurso…

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