Processo 0043892-22.2025.8.16.0014
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0043892-22.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESERÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORA) NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual a autora suscita abusividade nos juros remuneratórios praticados em empréstimo pessoal firmado com a ré. Postula, assim, a limitação dos juros e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente cobrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários fixados a favor do advogado da autora pode ser alterada, para apreciação por equidade; (ii) saber se o recurso interposto pela autora é deserto; (iii) saber se o apelo interposto pela ré deve ser conhecido, dada a violação ao princípio da dialeticidade, deduzida em contrarrazões; (iv) saber se o processo deve ser suspenso, pela afetação do Tema 1378/STJ; (v) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação; (vi) saber se a taxa de juros praticada é abusiva; e, (vii) saber se é cabível a condenação da ré à repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Como a autora insurge-se apenas contra a fixação dos honorários advocatícios, o seu advogado foi intimado, para recolher o preparo em dobro ou comprovar a necessidade de concessão da assistência judiciária. Devidamente intimado, renunciou ao prazo concedido, pelo que o apelo da parte autora não pode ser conhecido, por deserção (art. 1.007, caput, do CPC).4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, porque, apesar de repetir os argumentos já formulados no processo, a instituição financeira impugnou os fundamentos adotados na sentença.5. A Segunda Seção do STJ, ao afetar o Tema 1378, determinou a suspensão “[...] dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, motivo pelo qual o processo não deve ser suspenso.6. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.7. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.8. Os juros remuneratórios cobrados no empréstimo superam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, de maneira que são tidos como abusivos e, por isso, devem ser limitados.9. Verificada cobrança indevida, é necessária a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível 1 (autora) não conhecida. Apelação cível 2 (ré) conhecida e não provida, com a majoração dos honorários fixados a favor do advogado para 15% (quinze por cento) sobre…
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