Processo 0043900-06.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0043900-06.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (OAB MT09172B) REQUERIDO : MARCIA HELENA DIAS MARIANI ADVOGADO(A) : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e parte executada MARCIA HELENA DIAS MARIANI . No curso do processo, as partes celebraram acordo, homologado por decisão, com suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação ( evento 110, DECDESPA1 ). Intimada, a parte credora manifestou o regular cumprimento do acordo pela parte executada, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ( evento 124, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, após a suspensão do feito para pagamento parcelado do débito (conforme acordo entabulado entre as partes), houve o adimplemento integral da obrigação. Sendo assim, não havendo mais qualquer providência ser efetivada nesta fase de cumprimento de sentença, impõe-se sua extinção, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos presentes autos, com resolução de mérito. Esclareço que, embora já homologada a transação por meio da decisão citada no relatório, lanço a presente sentença com movimento de "Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença" para fim estatístico visando ao cumprimento da meta 3 do CNJ. DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores via Sisbajud e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial oriunda deste processo. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes , nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos. Palmas (TO), data constante do sistema.
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