Processo 0043900-06.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0043900-06.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0043900-06.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (OAB MT09172B) REQUERIDO : MARCIA HELENA DIAS MARIANI ADVOGADO(A) : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente  CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  e parte executada   MARCIA HELENA DIAS MARIANI . No curso do processo, as partes celebraram acordo, homologado por decisão, com suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação ( evento 110, DECDESPA1 ). Intimada, a parte credora manifestou o regular cumprimento do acordo pela parte executada, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença ( evento 124, PET1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.  Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.  É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, após a suspensão do feito para pagamento parcelado do débito (conforme acordo entabulado entre as partes), houve o adimplemento integral da obrigação. Sendo assim, não havendo mais qualquer providência ser efetivada nesta fase de cumprimento de sentença, impõe-se sua extinção, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  dos presentes autos, com resolução de mérito. Esclareço que, embora já homologada a transação por meio da decisão citada no relatório, lanço a presente sentença com movimento de "Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença" para fim estatístico visando ao cumprimento da meta 3 do CNJ. DETERMINO  a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados, o desbloqueio de valores via Sisbajud e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial oriunda deste processo. As partes ficam  dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes , nos termos do  art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação,  INTIME-SE  a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação,  REMETA-SE  o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Não havendo apelação,  CERTIFIQUE-SE  o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais,  PROCEDA-SE  à baixa dos autos. Palmas (TO), data constante do sistema.

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