Processo 0043900-35.1994.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0043900-35.1994.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0043900-35.1994.5.05.0016 RECLAMANTE: PEDRO FREITAS BARRETO RECLAMADO: CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7d4e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: O Exequente apresentou Embargos de Declaração, ID nº 6040ae0, no que diz respeito à decisão de ID nº 9d69683, datada de 06/05/2026. O 3º Executado – FERNANDO LUIZ VILELA - apresentou Contestação, ID nº ea502ff. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO:  Em suas razões de embargos, o Exequente não cuidou de apontar qualquer hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade na decisão ora embargada, que fosse passível de ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Do mesmo modo, a única contradição passível de ser sanada através da oposição de embargos de declaração é aquela verificada entre os próprios termos da decisão embargada. Neste ponto, cabe observar que a decisão hostilizada é retilínea, não ostentando qualquer antinomia. A hipótese ventilada nos presentes embargos não caracteriza qualquer obscuridade ou contradição passível de serem sanadas por meio da oposição de embargos de declaração. Os arts. 1.022 do CPC/15 e 597-A da CLT, dispõem que os Embargos Declaratórios, são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição do julgado hostilizado; indo além o Exequente, apresentando-os com finalidade diversa. A decisão é clara, no particular, não merecendo qualquer esclarecimento adicional. A irresignação do Embargante escapa ao alcance da medida da qual lançou mão, visto que visa, sobretudo, a modificação da fundamentação do julgado, implicando na análise de matéria já decidida por este Juízo.  Rejeitam-se os embargos de declaração apresentados pelo Exequente.  2.2.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por fim, improcede o pedido do 3º Executado, quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé. Por tudo exposto, observa-se que o Exequente somente exerceu o seu direito de ação, nada foi demonstrado que pudesse caracterizar tal comportamento. A Ordem Jurídica não considera litigância de má-fé, o fato da Parte buscar o Poder Judiciário no intuito de que sejam reconhecidas suas postulações. Rejeita-se o pedido do 3º Executado de condenação do Exequente por litigância de má-fé.   3. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.  INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI.  APÓS O DECURSO DO PRAZO, OBSERVEM-SE AS DETERMINAÇÕES NA PARTE CONCLUSIVA DA DECISÃO DE ID nº 9d69683, DATADA DE 06/05/2026.//            JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VILELA ROSSI LTDA - ME - FERNANDO LUIZ VILELA

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