Processo 0043900-40.2009.5.05.0491

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0043900-40.2009.5.05.0491
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0043900-40.2009.5.05.0491 AGRAVANTE: VITORIA POSSIDONIO FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3530dce proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0043900-40.2009.5.05.0491 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VITORIA POSSIDONIO FERREIRA EMERSON DE OLIVEIRA BRANDAO (BA13735) IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (BA10889) Recorrido:   MUNICIPIO DE ILHEUS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VITORIA POSSIDONIO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventual ofensa à Constituição, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se ao termo final dos cálculos de liquidação e parcelas vincendas na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria, o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.  (AIRR-1000390-11.2023.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não há preclusão, uma vez que a questão foi objeto…

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