Processo 0043910-93.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0043910-93.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: GLACIELE ANDRADE ALVES DA COSTA EXEQUENTE: 28.104.179 PETALA JANNE DA MOTA LIRA MARTINS DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela demandada PETALA JANNE DA MOTA LIRA MARTINS DE AZEVEDO (PÉ NA ESTRADA PASSEIOS E VIAGENS) nos autos da ação promovida em seu desfavor por GLACIELE ANDRADE ALVES DA COSTA, objetivando, em síntese, a decretação de nulidade absoluta ante a não intimação após a prolação da sentença, bem como excesso de execução quanto ao valor restituído. Regularmente intimada, a autora não apresentou resposta, conforme certidão de id. 239215428. Vieram os autos conclusos. De pronto, verifica-se que nenhuma razão assiste à demandada em sua impugnação. Primeiramente, não há que se falar em ausência de intimação acerca da sentença. Explico. Ora, as partes foram devidamente intimadas, na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento – id. 229112195, da data da leitura da sentença que ficou designada para o dia 10/02/2026. Ressalte-se, na referida audiência, a demandada estava regularmente acompanhada de seu patrono, não tendo qualquer das partes impugnado, na ocasião, a data de leitura da sentença, o que acarretou a ocorrência da preclusão neste ponto. Assim, considerando que as partes foram intimadas pessoalmente da data da leitura da sentença, em audiência instrutória, bem como que a sentença foi proferida antes até da data designada, entendo que não há que se falar em ausência de intimação ou de intimação realizada erroneamente. Dessa forma não restou demonstrada qualquer nulidade no ponto. Por fim, rejeito a alegação da demandada de excesso de execução. Com efeito, a demandada argui erro na sentença recorrida quanto ao valor já restituído. Todavia, tal erro não restou demonstrado, notadamente quando no id. 220150862 - Pág. 2 consta um comprovante de transferência da demandada para a demandante no valor de R$ 1.100,00, realizado via PIX, no dia 05/09/2025. Por conseguinte, sem delongas, REJEITO À IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela demandada. Sem condenação nos ônus da sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento do despacho de id. 233148993, pena de execução forçada. Recife/PE, 12 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.