Processo 0043912-44.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043912-44.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE ILSON DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DIAS CRISTINO - CE42495 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR - CE32976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O i) Do mérito A princípio, antes de iniciar a análise do caso concreto, importante tecer uma análise histórica da legislação aplicável à espécie. No período compreendido até 28.4.1995, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, salvo quanto ao agente ruído. A partir de 29.4.1995, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, o que se comprovava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal de 1997 e não da data da Medida Provisória mencionada. Importante ainda destacar que, no caso de exposição do trabalhador a ruído, o laudo técnico é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período, não se aplicando neste caso, o acima exposto. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 5.3.1997 os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 6.5.1999, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 7.5.19999 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99. Relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). Destarte, se novas exigências são impostas ou novas proibições são criadas após o período trabalhado, não poderão ser aplicadas ao tempo pretérito, em prejuízo do trabalhador. ii.1.) Da conversão de tempo de serviço especial em comum ii.1.1.) Conversão anterior a 1.1.1981 A despeito da admissibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum somente ter sido instituída pela Lei nº. 6.887/80, não se encontra vedada a aplicação da regra ao tempo prestado antes do início de sua vigência (1.1.1981) para os casos de aposentadorias concedidas posteriormente à respectiva data. Ao contrário, essa possibilidade resta expressamente prevista no art. 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048/1999, cujo comando vem sendo observado pela autarquia previdenciária na esfera administrativa. Na verdade, a vedação só se justifica nas hipóteses de aposentadorias concedidas antes da previsão legal da conversão,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.