Processo 0043916-26.2024.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0043916-26.2024.8.16.0001 Processo: 0043916-26.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.760,06 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROSE MARI APARECIDA BINI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROSE MARI APARECIDA BINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX/4524414, em 25/07/2023, com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo marca FIAT, modelo IDEA ADV./ ADV.LOCK. DUALOGIC 1.8 FLEX, ano de fabricação/modelo 2013/2013, cor BRANCA, chassi 9BD13531CD2237020, placa MLV6F21. Alega que a parte ré incorreu em mora a partir do inadimplemento da parcela 15/48, vencida em 25/10/2024, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que perfaz o montante de R$ 28.760,06. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor. Juntou documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida e o mandado foi devidamente cumprido, com a apreensão do veículo e a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), requerendo a revogação da liminar, a devolução do veículo e a condenação do banco ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Argumentou, em suma, que efetuou o pagamento da parcela em atraso no dia 11/12/2024, antes do cumprimento da liminar (ocorrido em 17/12/2024), alegando abuso de direito por parte da instituição financeira e falha na emissão do código de barras do boleto. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rechaçando os argumentos da defesa. Reiterou que o pagamento de apenas uma parcela após o ajuizamento da ação não elide a mora, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida, conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ. O feito foi anunciado para julgamento antecipado (mov. 32.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte ré (mov. 38.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem como requisitos essenciais a comprovação da relação jurídica (contrato com cláusula de alienação fiduciária) e a constituição do devedor em mora. A relação jurídica firmada entre as partes restou incontroversa e está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário juntada à inicial. A constituição em mora também restou demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, providência suficiente…
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