Processo 0043916-98.2026.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0043916-98.2026.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CBAA-ASFALTOS LTDA em face de ENGESERVICE INFRAESTRUTURA LTDA. Em síntese, a parte autora narra que forneceu produtos à requerida, ensejando a emissão da Nota Fiscal nº 249, em 11/04/2025, com o pagamento ajustado em duas faturas de R$ 70.396,10 (setenta mil e trezentos e noventa e seis reais e dez centavos). Alega que, a despeito do regular recebimento das mercadorias — devidamente comprovado por canhoto assinado —, a parte ré restou inadimplente em relação à parcela com vencimento em junho de 2025. Informa, ainda, que o débito ensejou a negativação do nome da demandada junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e que as tentativas de resolução amigável, via notificação extrajudicial, restaram infrutíferas. Diante do exposto, postula a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 109.529,87 (cento e nove mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). É síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, No tocante à tutela de urgência cautelar, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida  sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro o pedido de tutela cautelar nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Noutro giro, verifico que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo. Ademais, verifico que foi apresentada prova escrita sem força de título executivo (fls. 1.4 e 1.5) acompanhada de memória de cálculo (fls. 1.11), de modo que resta evidente o direito da parte autora e, portanto, entendo satisfeitas também as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC.  Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de citação e pagamento a ser cumprida pela parte ré juntamente com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em 15 (quinze) dias, prazo no qual também poderá apresentar embargos, consoante arts. 700 e 701 do CPC. Advirto desde já que a ausência de embargos e de pagamento dentro do prazo ofertado implicará na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Noutro giro, se cumprido o mandado monitório no prazo, a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (701, § 1º, do CPC). Apresentados embargos à monitória, que suspenderão os efeitos da presente decisão até o julgamento (art. 702, § 4º, do CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de  15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Por fim, caso a parte requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485,  IV, do CPC). À Secretaria para:  1. Retificar as tarjas processuais, se necessário;  2. Efetuado o pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, expedir mandado de citação e pagamento. Não recolhidas as custas no prazo ora concedido, voltar os autos…

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