Processo 0043920-51.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043920-51.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043920-51.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043920-51.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : APAIL DIESEL AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A) : JESUS NATALICIO DE SOUZA (OAB MG062575) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Apail Diesel Autopeças Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e remuneração relativa aos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 2. A sentença concluiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que as parcelas discutidas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, diante da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985; (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente dessa verba; e (iii) saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado que antecedem a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados aos segurados empregados, desde que possuam natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Nos embargos de declaração, contudo, modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia a partir de 15/09/2020. Em razão dessa modulação, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba relativamente aos períodos anteriores à data indicada. 7. Quanto aos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 738, fixou entendimento de que não incide contribuição previdenciária, por não se tratar de verba de natureza remuneratória. A orientação também se aplica às contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade da base de cálculo. 8. Em relação ao aviso-prévio indenizado, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957/RS, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre a parcela…

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