Processo 0043920-84.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043920-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SARA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 57. Apresentado o cumprimento de sentença no evento 72. Intimado, o devedor apresentou impugnação, alegando que o valor da dívida corresponde a R$ 11.688,63 (onze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). Em resposta, o credor concordou com os cálculos do devedor, conforme evento 85. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a anuência do credor com a impugnação do devedor, bem como seu direito disponível de renunciar ao crédito, torna-se desnecessária a análise do mérito da impugnação, pois os valores apresentados pelo devedor são menores do que aqueles apresentados pelo credor, prevalecendo os cálculos do executado, nesse contexto. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até abril de 2026, como sendo de R$ 11.688,63 (onze mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), homologando o cálculo do evento 82, CALC2 . Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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