Processo 0043922-70.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043922-70.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JESSYKA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO CHIABAI - ES41444 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO BRUNO SANTANA SANTOS - ES44263 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSYKA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA em face de ato coator atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES, ao Diretor-Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e ao Presidente da Caixa Econômica Federal/CEF, objetivando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil/FIES, instituído pela Lei nº 10.260/01, e a suspensão da cobrança mensal de amortização da dívida, em razão de seu labor como médica integrante de equipe de saúde da família. Narrou, em síntese: a) ser graduada em Medicina por meio de instituição privada, com custeio pelo Fundo de Financiamento Estudantil/FIES; b) ter contrato de financiamento firmado anteriormente a 2017; c) exercer a profissão médica na Estratégia de Saúde da Família, na UBS Frei Damião, município de João Alfredo/PE, desde 07/12/2021 até os dias atuais, de forma contínua e ininterrupta, com carga horária de 40 horas semanais; d) preencher os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01; e) ter formulado requerimento administrativo, sem obter resposta conclusiva no prazo razoável, o que a levou a impetrar o presente mandamus. Juntou documentos e recolheu custas. Indeferido o pedido liminar (Id. nº 143308657). Ingresso dos representantes processuais das pessoas jurídicas interessadas (Ids. nºs 144279885 e 144259182). Informações apresentadas (Ids. nºs 147299304 e 148698000). Manifestação da impetrante (Id. nº 165041922). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Legitimidade passiva Considerando que a pretensão deduzida pela impetrante (abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do FIES), à luz do art. 5º-B da Portaria nº 1.377/11, refere-se a procedimento complexo que envolve atribuições tanto do Ministério da Saúde quanto do FNDE e da Caixa Econômica Federal, reputo configurada a legitimidade passiva das autoridades indicadas, o que afasta eventual alegação de ilegitimidade. Interesse de agir Embora o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES já tenha sido reconhecido administrativamente pelo Ministério da Saúde, remanesce a controvérsia quanto à extensão do período computável para o benefício, o que mantém configurado o interesse de agir da impetrante. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Pretende a autora o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do seu financiamento estudantil (FIES), sob o argumento de ter atuado como médica integrante de equipe de saúde da família sustentando fazer jus ao benefício previsto na legislação de regência. Sobre o tema, a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, em seu art. 6º-B e seguintes, estabelece (grifou-se): "Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente,…
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