Processo 0043925-09.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043925-09.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043925-09.2026.4.05.8100 AUTOR: VANDERLEU LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA - CE40819 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA - CE20526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prescreve a norma do art. 62 da Lei de Benefícios. Outrossim, caso o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por fim, em seu artigo 42, a norma geral da previdência dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ainda quanto a esse benefício, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação autoriza o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8213/91). No que toca o auxílio-acidente, a lei descreve que, somente será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86, da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, realizada perícia médica, o profissional de confiança deste Juízo, concluiu e expressamente firmou em seu parecer técnico que a parte autora, mesmo sendo portadora de "europatia óptica glaucomatosa severa em ambos os olhos (Cid 10: H40) com perda importante de campo visual (Cid 10: H53.4)", pode desempenhar suas atividades laborais, não havendo incapacidade laboral (art. 59 e 62, da Lei nº. 8.213/91). Dessa forma, é imperioso concluir que as provas acostadas não asseguram a este juízo que a enfermidade que acomete a parte autora a incapacita para o exercício de sua atividade laboral habitual, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo auxílio-acidente, requestados na inicial. Ademais, em que pese a impugnação ao laudo pericial, destaco que esse foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, sendo conclusivo, não contraditório, motivado, sem incorreções e, sobretudo imparcial, de modo a evidenciar o real estado de saúde da parte autora, com suas nuanças, merecendo, portanto, credibilidade. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA,…

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