Processo 0043925-60.2009.4.01.3300

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043925-60.2009.4.01.3300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0043925-60.2009.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARA BURAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - BA10952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) MARA BURAK FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - (OAB: BA10952) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463706336 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0043925-60.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043925-60.2009.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARA BURAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS - BA10952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário anteriormente sobrestado em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, submetidos ao regime da repercussão geral (Temas 264, 265, 284 e 285), relativos às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Após o sobrestamento, foi oportunizada às partes a autocomposição no âmbito do acordo coletivo homologado na ADPF nº 165. A Caixa Econômica Federal informou que o presente processo não se enquadra entre aqueles elegíveis ao acordo coletivo. Regularmente intimada dessa manifestação, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio, entretanto, alteração superveniente do panorama jurídico que fundamentava a suspensão do feito. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADPF nº 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a validade do acordo coletivo e de seus aditamentos. Além disso, no julgamento dos Temas 284 e 285 da repercussão geral, foi expressamente revogada a suspensão nacional dos processos em fase recursal anteriormente determinada, assentando-se que, inexistindo adesão ao acordo coletivo, compete ao órgão jurisdicional promover o regular prosseguimento do feito, observando a orientação firmada pela Suprema Corte. O relatório jurídico que instrui estes autos igualmente conclui que a superveniência desses julgamentos afastou o fundamento jurídico do sobrestamento anteriormente imposto. No presente caso, a tentativa de solução consensual restou frustrada, inexistindo motivo para manutenção da suspensão. Todavia, diversamente dos processos em que o Recurso Inominado ainda aguarda julgamento, verifica-se que o mérito recursal já foi apreciado por esta Turma Recursal, encontrando-se pendente apenas o processamento do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão. Assim, superada a causa do sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento da fase extraordinária, observada a competência da Coordenação das Turmas Recursais para o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Ante o exposto, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e determino a remessa dos autos à Coordenação…

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