Processo 0043928-72.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043928-72.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0043928-72.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0025391-93.2024.8.16.0001. AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADO: ARTHUR SLAVEZ FRARE. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE ADMITIDA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, IMEDIATO OU IRREPARÁVEL COM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 0043928-72.2026.8.16.0000, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 76.2 (autos de origem), proferida nos autos de “ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar” nº 0015115-69.2025.8.16.0194, que acolheu os embargos de declaração para fins de deferir a produção de prova pericial de engenharia agrônoma: (...) Assim, AFASTO a incidência do microssistema consumerista à espécie, bem como reputo inaplicável a inversão do ônus da prova, fixando-a nos moldes do disposto no art. 373, I e II do CPC. 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) Aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67; b) se os requerentes cumpriram com os requisitos necessários para ser concedido o direito de prolongamento das cédulas de crédito rural firmadas entre as partes; c) aplicação dos encargos moratórios; d) consequências em eventual deferimento do pedido autoral de prolongamento; e) a inaplicabilidade da obrigatoriedade da prorrogação do crédito, diante da exclusão expressa pelo item 2.6.5.b do MCR; inexistência de Circular/Resolução do BNDES/BACEN na região do autor e suas consequências. 5. DEFIRO a produção de prova documental, intimando ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostem aos autos documentos que avaliarem pertinentes para o deslinde efetivo do feito. Decorrido o prazo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 6. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agrônoma, a fim de que se esclareça a situação de frustração da safra no período alegado. 7. Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Sra. Amilaine Muzza Medeiros. 9. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC).” Inconformada com os termos da decisão agravada, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: i) “o núcleo da demanda de origem não reside na apuração técnica de…
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