Processo 0043930-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043930-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043930-58.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0159283-42.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00542874 AGTE: AGOSTINHO PEIXOTO DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 AGDO: EDUARDO SAMPAIO DA SILVEIRA GIL ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043930-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AGOSTINHO PEIXOTO DE ALMEIDA CARDOSO AGRAVADO: EDUARDO SAMPAIO DA SILVEIRA GIL RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo exequente AGOSTINHO PEIXOTO DE ALMEIDA CARDOSO contra decisão que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa aplicada ao arrematante, ora agravado, nos seguintes termos (indexador 1989 do processo originário nº 0159283-42.2009.8.19.0001): "Versa a controvérsia acerca da aplicabilidade da incidência da multa prevista no art. 895, § 4º do CPC, em razão de atraso no pagamento das parcelas do imóvel arrematado em leilão, além da correção monetária pelo IPCA/IBGE. Embora o atraso no pagamento de parcela da arrematação atraia a incidência da multa prevista no art. 895, § 4º do CPC, a análise da subsistência de tal penalidade deve considerar o comportamento processual das partes. No Caso concreto, ainda que com atraso de dias, as parcelas foram pagas mensalmente, o que demonstra a boa-fé do Arrematante. Desta forma, revela-se desproporcional e excessiva a aplicação da multa, mormente quando o valor desta alcança cerca de 40% (quarenta por cento) do valor de arrematação do imóvel, a caracterizar o enriquecimento sem causa do exequente. Mais adequado, neste cenário, seria a incidência da multa de 10% (dez por cento) apenas sobre a parcela pontual em atraso, para servir apenas como purgação da mora, afastando o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quanto à correção monetária pelo IPCA/IBGE, à evidência que há que se repor as perdas inflacionárias. Sendo assim, modulo a aplicação da pena definindo a incidência da multa de dez por cento sobre as parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA/IBGE. Preclusa, venham os cálculos pelo Exequente." Nas razões recursais (indexador 02), o agravante narra que "constatada a impontualidade contumaz do Arrematante/Agravado no pagamento das parcelas, o Exequente/Agravante apresentou, às fls. 1.793/1.797, planilha de débito demonstrando saldo devedor decorrente de correção monetária a menor (R$ 15.997,62) e da incidência da multa legal de 10% sobre o saldo devedor e as parcelas vincendas, nos termos do art. 895, §4º, do CPC, perfazendo o total de R$ 204.534,43 (duzentos e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). (....) Posteriormente, por meio da decisão de fls. 1.989/1.990, o d. Juízo a quo reconheceu que o inadimplemento 'atrai a incidência da multa prevista no art. 895, §4º do CPC', mas concluiu que sua aplicação integral seria 'desproporcional e excessiva', por alcançar 'cerca de 40%…

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