Processo 0043934-14.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043934-14.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043934-14.2025.4.05.8000 APELANTE: ANDRE LUIZ ALVES VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELE DE SIMAS ESTRELA BORGES - MG141668 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU AFRONTA AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Causa em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de revisar os critérios de correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem, com a consequente atribuição de pontuação adicional e aprovação no certame. 2. O juízo de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora, assentando que o controle jurisdicional em matéria de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a incursão no mérito da correção das provas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Destacou que não houve afronta ao edital nem demonstração de erro grosseiro na avaliação, reputando a pretensão autoral como mero inconformismo com o resultado obtido, além de ressaltar que os critérios de correção foram aplicados de forma objetiva e isonômica a todos os candidatos. 3. Nas razões de apelação, o autor sustenta, em síntese, que houve irregularidades na correção de sua prova prático-profissional e das questões discursivas, defendendo que sua peça deveria ter sido corrigida ou ter recebido maior pontuação, especialmente em razão da flexibilização posterior dos critérios de correção pela banca examinadora. Alega que suas respostas continham fundamentação jurídica suficiente para pontuação nos itens impugnados, notadamente na peça prática e nas questões 1 e 4, e que a não atribuição de pontos configuraria erro passível de revisão judicial, pleiteando, assim, a alteração de sua nota para alcançar a aprovação no certame. 4. Em contrarrazões, o Conselho Federal da OAB sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito da correção de provas, invocando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos. Argumenta que não houve ilegalidade no caso concreto, mas mero inconformismo do candidato. No mérito, defende a regularidade da correção realizada, afirmando que a banca observou os critérios do edital, inclusive com posterior ampliação para admitir soluções compatíveis sob o prisma da fungibilidade, sem violar a isonomia, destacando que a peça apresentada pelo autor configurou erro grosseiro e que as respostas discursivas não atenderam à fundamentação jurídica exigida. 5. A Fundação Getulio Vargas, por sua vez, também pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção de provas, salvo em caso…

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