Processo 0043936-98.2022.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LUCAS CLAUDIO CRUZ RABELLO SOARES, nome social LUANA RABELLO SOARES (DESMEMBRADO), MATHEUS TORRES BARBOSA (DESMEMBRADO) e MILLENA JULIE FERREIRA NASCIMENTO, qualificados nos autos, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, porque, em síntese, no dia 17 de setembro de 2019, por volta de 01h26min, no interior da residência nº 10 do condomínio Sítio das Acácias, situado na Estrada da Paciência, nº 4900, Maria Paula, Niterói, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si e terceiros não identificados, reduzida a possibilidade de resistência da vítima, subtraíram, para si, uma TV 43 , marca SAMSUNG, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); um telefone celular IPhone11 PRO, verde espacial, 512 GB, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais); um IPhone 8, preto, 128 GB, avaliado em R$3.000,00 (três mil reais); um relógio Swatch, cor prata e azul, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); dois carregadores dos respectivos celulares e fone de ouvido, avaliados em R$ 600,00 (seiscentos reais); duas alianças de ouro, avaliadas em R$ 2000,00 (dois mil reais); uma caixa de som de 1600 watts, avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais) e um Receiver de alta fidelidade, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de propriedade de GUSTAVO DE PAULA DIAS COSTA, além de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) em transferências bancárias e um notebook da marca POSITIVO de propriedade da PETROBRÁS, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A denúncia (ID 03) veio instruída com o inquérito policial respectivo da 81ª DP, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de entrega (fl. 13; ID 13); registros de ocorrência aditados (fls. 19/21, 26/28, 31/33; ID 13); registro de ocorrência (fls. 43/45; ID 13); auto de apreensão (fl. 48; ID 13); imagens da câmera da portaria do condomínio do local dos fatos (fl. 57; ID 13); comprovantes de transações bancárias (fls. 64/65; ID 13); laudo de exame de perícia de local papiloscópica (fls. 70/71; ID 67); portaria (fl. 72; ID 67); auto de reconhecimento de pessoa (fl. 102; ID 67). Decisão, ID 250, recebendo a denúncia e indeferindo o requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados. ID 265: resposta preliminar da acusada Millena. Decisão, ID 365, determinando o desmembramento do feito em relação à acusada Millena. Decisão, ID 397, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 447, ocasião em foi ouvida uma testemunha da acusação, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação, ID 486, ocasião em foi ouvida uma testemunha da acusação e a ré foi interrogada, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ. FAC da ré, ID 496 Em alegações finais (ID 505) o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, ID 519, a defesa requereu a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Inicialmente, consigno que a presente sentença se refere somente à ré MILLENA JULIE FERREIRA NASCIMENTO, tendo em vista o desmembramento determinado nos autos do processo nº 0004127-04.2022.8.19.0002. …
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