Processo 0043937-48.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043937-48.2025.4.05.8200 APELANTE: ADELAIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CEMIPLIMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO AO DIAGNÓSTICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal - PB, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE para tratamento de neoplasia maligna de colo uterino (CID C-53), em estágio IV, com metástase refratária à platina, fixando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A recorrente sustenta que o caso concreto não envolve formulação ou revisão de política pública, mas situação individualizada de risco à vida, com prescrição médica fundamentada indicando única alternativa terapêutica eficaz, esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no SUS e medicamento regularmente registrado na ANVISA. Argumenta que a hipótese se enquadra no Tema 106 do STJ e que o dever estatal de assegurar tratamento adequado não pode ser afastado por limitações orçamentárias genéricas. Afirma, ainda, que a sentença desconsiderou laudo médico circunstanciado que comprovaria a falha terapêutica já experimentada pela paciente, limitando-se a fundamentos genéricos relacionados às políticas públicas e às evidências científicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer a possibilidade de revisão, de ofício, da verba honorária sucumbencial, com majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde possui tutela constitucional reforçada, sendo admissível o controle jurisdicional das políticas públicas relacionadas ao Sistema Único de Saúde, observadas as balizas fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, de observância obrigatória conforme as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 5. Os Temas 6 e 1234 do STF aplicam-se a qualquer pedido judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, inclusive em demandas individuais, não se restringindo a hipóteses de formulação ou revisão de políticas públicas em sentido amplo. 6. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF, entre eles a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e a demonstração técnica suficiente da indicação terapêutica. 7. O medicamento CEMIPLIMABE possui registro ativo na ANVISA e indicação em bula para a enfermidade alegada, mas não foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec. 8. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso do medicamento, apesar de reconhecer a existência de estudos científicos favoráveis em determinados cenários de carcinoma cervical recorrente ou metastático após…
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